No último dia 07 de Julho, a Câmara dos Deputados aprovou a PEC 45/2019, proposta que defende a reforma tributária sobre os tributos do consumo. Durante a votação, o texto precisou ser modificado para ter a concordância da ampla maioria dos deputados. Agora, o pleito segue para votação e aprovação no Senado Federal.
Dentre os principais pontos do texto que modificam o sistema de tributação atual, destacamos os seguintes:
- IVA DUAL (CBS para a União; e IBS para Estados e Municípios). Ambos com as mesmas regras (fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo, imunidades, não incidências etc.).
- Base ampla de tributação (operações com bens materiais ou intangíveis, direitos e serviços; além das importações).
- Não cumulatividade plena (possibilidade de tomada de créditos dos tributos incidentes em todas as aquisições, exceto quando para uso e consumo).
- Tributação no destino (ao invés da atual tributação na origem).
- Cálculo “por fora”, não se incluindo os tributos em suas próprias bases de cálculo (ao contrário do que a acontece hoje, onde o cálculo é “por dentro”).
- Unificação em legislação única para todo o território nacional (atualmente, cada estado e município tem as suas próprias legislações)
- Extinção de benefícios fiscais (exceção feita àqueles previstos na Constituição Federal).
- Alíquota igual para todos os bens, serviços e direitos (exceto para casos específicos previstos na Constituição; Ex: educação, saúde, transporte coletivo, segurança etc.).
- Cashback para diminuir o impacto do tributo sobre os mais necessitados (devolução de parte ou totalidade da carga tributária para o contribuinte de baixa renda).
- Imposto Seletivo que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (os quais serão definidos em lei).
Outros temas importantes da reforma, os quais merecem destaque, embora não sofrerão
significativa mudança (momentaneamente), são os seguintes:
- Manutenção de desoneração das exportações (com possibilidade de manutenção dos créditos aproveitados nas aquisições).
- Manutenção do regime do Simples Nacional (com possibilidade de transferência de créditos na proporção da tributação pelo regime unificado).
- Manutenção do diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, estabelecidas até 31/05/2023 (além da criação de um Fundo, gerido pela União, para fomentar o desenvolvimento das atividades econômicas do Estado.
- Hipóteses de créditos presumidos sobre operações não tributadas pelo CBS/IBS (Ex: Transportador autônomo Pessoa Física, produtor rural etc.).
- Manutenção dos benefícios no âmbito do PROUNI.
- Manutenção dos benefícios previstos no PERSE.
- Manutenção de certos regimes específicos (Ex: monofásico para combustíveis, tributação específica para serviços financeiros, planos de saúde, cooperativas etc.).
A regra de transição do antigo sistema de tributação de consumo para o novo seguirá as seguintes diretrizes:
PIS/COFINS/IPI x CBS (União)
- Em 2026: Cobrança de uma alíquota teste (0,9%) para a CBS, a qual será compensada no PIS/COFINS. Tributação de IPI segue normalmente.
- A partir de 2027: Cobrança da CBS pela alíquota cheia (ainda a definir) com extinção do PIS/COFINS. IPI passa a ter alíquota zero (exceto para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, para os quais o IPI será extinto somente a partir de 2033).
ICMS/ISS x IBS (Estados, DF e Municípios)
- Em 2026 e 2028: Cobrança de uma alíquota teste (0,1%) para o IBS, com previsão de compensação/dedução em tributos federais ou possibilidade de ressarcimento.
- De 2029 a 2032: Redução de 25%, ao ano, nos recolhimentos do ICMS, ISS e Benefícios Fiscais os quais passarão a ser pagos via IBS.
- A partir de 2033: Extinção do ICMS/ISS/ (e IPI) e recolhimento de 100% via IBS.
Por fim, mas não menos importante, é interessante se atentar para os seguintes pontos
adicionais, também previstos no texto da reforma:
- Criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos (para definição de quais produtos terão alíquota zero do CBS/IBS).
- Regulamentação da forma de compensação no IBS dos créditos acumulados de ICMS (48 parcelas para bens do ativo imobilizado e 240 parcelas para os demais casos).
- Ausência de previsão para devolução/compensação dos créditos acumulados de PIS e COFINS.
- Criação de Fundos de compensação na perda de arrecadação dos Estados e Municípios (Benefícios fiscais, desenvolvimento regional e combate à pobreza).
- Instituição da Contribuição Estadual em substituição dos atuais recolhimentos adicionais para os Fundos Estaduais (validade máxima até 2043).
- Alterações no IPVA (instituições de mais alíquotas conforme impacto ambiental, e possibilidade de incidir também sobre veículos aquáticos e aéreos – salvo exceções).
- Alterações no ITCMD (será progressivo com possibilidade de tributar bens do Exterior – salvo exceções).
- Alterações no IPTU (terá a base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo – lei municipal).
- Ampliação da imunidade de templos de qualquer culto para as suas organizações assistenciais e beneficentes.
- Criação de um Conselho Federativo do IBS (composto por representantes dos Estados, Distrito Federal e os Municípios).
- Prazo de 180 dias para o Congresso Nacional deliberar sobre a reforma do Imposto de Renda (contados a partir da promulgação da Emenda Constitucional da reforma tributária do consumo).
A despeito do ainda desconhecimento da alíquota geral do CBS e IBS, rumores advindos do Governo afirmam que não haverá aumento de carga tributária geral, embora considerem alterações entre setores; apesar disso, acredita em aumento gradativo da arrecadação como resultados da simplificação do sistema tributário nacional, maior atração de investimentos (nacionais e estrangeiros), diminuição do contencioso tributário, da sonegação fiscal, da inadimplência tributária e da concorrência desleal.
É esperar para ver…