O Decreto nº 10854 de 2021 regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580 de 2018.
Houve a regulamentação das disposições relativas aos seguintes temas:
– Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais;
– Prêmio Nacional Trabalhista;
– Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT;
– fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho;
– diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
– certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1943;
– registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1943;
– mediação de conflitos coletivos de trabalho;
– empresas prestadoras de serviços a terceiros, nos termos do disposto na Lei nº 6.019 de 1974;
– trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019 de 1974;
– gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei nº 4.090 de 1962, e na Lei nº 4.749 de 1965;
– relações individuais e coletivas de trabalho rural, nos termos do disposto na Lei nº 5.889 de 1973;
– vale-transporte, nos termos do disposto na Lei nº 7.418 de 1985;
– Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, nos termos do disposto na Lei nº 11.770 de 2008;
– situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º, nos § 1º a § 4º do art. 9º e no art. 12 da Lei nº 7.064 de 1982;
– repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, nos termos do disposto na Lei nº 605 de 1949;
– Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; e
– Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Revogações
Ficam revogados em 30 (trinta) dias após a data da publicação desde Decreto:
– o Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949;
– o Decreto nº 1.881, de 14 de dezembro de 1962;
– o Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965;
– o Decreto nº 62.530, de 16 de abril de 1968;
– o Decreto nº 62.568, de 19 de abril de 1968;
– o Decreto nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968;
– o Decreto nº 65.166, de 16 de setembro de 1969;
– o Decreto nº 66.075, de 15 de janeiro de 1970;
– o Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974;
– o Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975;
– o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975;
– o Decreto nº 83.842, de 14 de agosto de 1979;
– o Decreto nº 89.339, de 31 de janeiro de 1984;
– o Decreto nº 94.591, de 10 de julho de 1987;
– o Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987;
– o Decreto nº 99.378, de 11 de julho de 1990;
– o Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991;
– o Decreto de 25 de junho de 1991, que altera o Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador, modificado pelo Decreto nº 99.378, de 11 de julho de 1990;
– o Decreto de 14 de agosto de 1991, que inclui a Indústria Têxtil em geral entre as atividades com funcionamento permanente aos domingos e feriados civis e religiosos;
– o Decreto nº 349, de 21 de novembro de 1991;
– o Decreto nº 1.338, de 14 de dezembro de 1994;
– o Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995;
– o Decreto nº 2.101, de 23 de dezembro de 1996;
– o Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998;
– o art. 9º do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998;
– o Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009;
– o Decreto nº 7.421, de 31 de dezembro de 2010;
– o Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012;
– os art. 6º a art. 10 do Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013;
– o Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015;
– o Decreto nº 9.127, de 16 de agosto de 2017;
– o Decreto nº 9.513, de 27 de setembro de 2018;
– o parágrafo único do art. 644 do Decreto nº 9.580, de 2018; e
– o Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019.
Vigência
De acordo com o art. O Decreto nº 10854 de 2021 entra em vigor:
– 18 (dezoito) meses após a data de sua publicação, quanto:
a) ao arranjo de pagamento quanto a utilização no âmbito do PAT (§ 1º do art. 174 e art. 177); e
c) a portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT.
– 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.