O governo federal realizou mudanças nos percentuais das cotas no mínimo de 5% e máxima de 15% para contratação de aprendizes.
O Decreto nº 11.061, publicado em 05 de maio de 2022, traz algumas condições para as contratações que podem ser consideradas em dobro, nos casos em que os aprendizes:
- Sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
- Estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
- Integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;
- Estejam em regime de acolhimento institucional;
- Sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;
- Sejam egressos do trabalho infantil; ou
- Sejam pessoas com deficiência.
Ainda sobre o percentual de cota, o aprendiz efetivado por prazo indeterminado pela empresa ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo prazo dos próximos 12 meses.
Também ficam excluídos desta cota, os trabalhadores temporários, empregados sob regime intermitente e empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.
O prazo máximo de contratação de aprendizagem passa de 2 para 3 anos, podendo se estender para 4 anos com termo aditivo de contrato para menores contratados entre 14 e 15 anos incompletos.
Poderão ter até 29 anos de idade os aprendizes que desenvolvam as atividades de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade.
Este e outros assuntos técnicos sobre as diversas alterações nas legislações brasileiras estão disponíveis no Informe Baker Tilly, edição de junho.