Baker Tilly realiza diagnóstico para enquadramento nos benefícios da Lei do Bem – PD&I

Lei do Bem. Empresas que possuem projetos em PD&I (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação) podem ser beneficiadas pelos incentivos fiscais da Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem pela sua contribuição à competitividade de organizações e do país em ciência e tecnologia.

As empresas que se adequam a Lei do Bem recém o título de empresa inovadora pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o que agrega valor à marca.

Como pré-requisito para se enquadrar, as empresas precisam pertencer ao regime de Lucro Real, apresentar lucro fiscal, demonstrar regularidade fiscal (emissão da CND ou CPD-EN), e investir em pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos no Brasil.

A partir destas prerrogativas, o trabalho realizado pela Baker Tilly envolve todos os processos desde o mapeamento dos projetos potencialmente elegíveis aos conceitos legais de inovação tecnológica até a concessão do benefício fiscal.

Para saber mais sobre a consultoria da Baker Tilly sobre a Lei do Bem, acesse aqui.

O que é a Lei do Bem e como ela pode ser aplicada?

A Lei do Bem (Lei 11.196/05) foi criada para fomentar investimentos em inovação no setor privado e incentivar o relacionamento entre empresas, universidades e institutos de pesquisa.

A lei foi regulamentada através do Decreto nº 5.798/2006, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1.187/20113, para que seja possível conceder os benefícios de renúncia fiscal relacionada ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Os incentivos fiscais concedidos pela Lei do Bem incluem dedução de 20,4% até 34% no IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) dos dispêndios com P&D, redução de 50% no IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de máquinas e equipamentos destinados à PD&I, além de depreciação e amortização acelerada dos bens vinculados nas atividades.

Para a legislação, as atividades de pesquisa e desenvolvimento não precisam se relacionar necessariamente à atividade fim da empresa. Segundo o MCTI, são elegíveis ao benefício, os projetos da seguinte natureza:

– Pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

– Pesquisa aplicada: são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

– Desenvolvimento experimental: são os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

– Atividades de tecnologia industrial básica: tais como aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;

– Serviços de apoio técnico: são aqueles indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

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